PROJETO DE LEI Nº 052/2022 – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Confira sobre o Projeto de Lei nº 052/2022 encaminhado para o Poder Legislativo Municipal


Este projeto altera a Lei Municipal nº 2.531, de 11 de fevereiro de 2010 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o quadro de cargos e funções gratificadas e dá outras providências.

Tem como objetivo redefinir o conceito de vencimento básico dos profissionais do magistério; reorganizar os níveis da carreira do magistério municipal; adaptar ao vencimento básico os percentuais correspondentes às classes, níveis e funções gratificadas e demais vantagens do plano de carreira; limitar em 2/3 a carga horária para a interação com educandos; regulamentar os contratos temporários, harmonizando o texto da Lei Municipal nº 2.531/2010 para melhorar o entendimento jurídico a respeito do assunto.

De acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso nacional do magistério e que deve ser cumprido como forma de valorização e incentivo à qualificação profissional, o Projeto de Lei nº 052/2022 redefine o conceito de vencimento básico, estabelecendo este como um valor fixo correspondente a classe A, nível I, respeitando assim o valor mínimo do piso nacional do magistério; ainda, adaptando os percentuais das vantagens da carreira sobre o vencimento básico, tornando a sistemática remuneratória de fácil entendimento, sem alterar valores recebidos até o presente momento pelos servidores do magistério, bem como garantindo a progressão na carreira.

Os percentuais referentes às classes, níveis e demais vantagens e gratificações somente se alteram para fins de harmonizar os valores ao novo conceito de vencimento básico, não acarretando qualquer redução na folha de pagamento do professor.

Cumpre frisar que, desde 2008, com a Lei Federal nº 11.738/2008, o município sempre cumpriu com o pagamento do valor do piso nacional do magistério. E, no ano de 2022, mesmo diante de todo esse cenário de incertezas trazido pela Portaria Ministerial nº 67/2022, o município concedeu aos professores um reajuste 11,16%, inobstante haver liminar concedida à AMUFRON pelo Tribunal Regional Federal da 4º região suspendendo a eficácia da referida portaria.

Esclarece-se que a Lei Federal nº 11.738/2008 garante aos membros do magistério o VALOR NOMINAL do piso nacional do magistério e não o índice de reajuste. O art. 5º da referida lei refere o critério de reajuste do valor do piso e não o percentual que todos os servidores da categoria devem receber.

Assim, a alteração do plano de carreira do magistério é única e exclusivamente por conta de questões pontuais presentes na lei municipal nº 2.531/2010, clareando conceitos e assegurando o vencimento básico acima do piso nacional, o qual, anualmente, deverá ser atualizado, no mínimo, pela revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Atualmente, todo ingresso de professor ocorre com requisito mínimo de graduação, o que corresponde ao nível 1, classe A.

Dessa forma, por conta da alteração do vencimento básico, todos os percentuais das demais vantagens já estabelecidas no plano de carreira foram adaptados a fim de manter os valores atualmente recebidos, sem qualquer prejuízo salarial aos professores e impacto financeiro ao Município.

Tal medida é válida e dentro da legalidade, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 37, XV, a irredutibilidade de vencimentos, o que está sendo preservado no presente caso.

Quanto aos aposentados, não há nenhuma alteração nas regras de aposentadoria estabelecidas na legislação municipal nº 014/2021, a qual está de acordo com as novas regras impostas pela Constituição Federal.

Outra mudança é no cumprimento de 1/3 de hora-atividade, mediante a limitação das atividades de interação com alunos a 2/3 da carga horária do professor, conforme disciplina o §4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja eficácia passou a ser reafirmada recentemente pelo STF, através de decisão que modificou entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na prática, a mudança amplia de 1/5 para 1/3 do total da carga horária de cada professor o período destinado à hora-atividade, sem interação com alunos. Esta medida, acarreta a evidente necessidade de ampliação do número de profissionais para atender a mesma quantidade atual de alunos.

 

Enfim, o projeto de lei se faz necessário para esclarecer e adequar a sistemática remuneratória do magistério municipal, mantendo a valorização e progressão na carreira dentro das possibilidades orçamentárias do Município, não acarretando prejuízos financeiros aos professores.