Governo Municipal realiza adequações no decreto municipal

Adequações no Decreto Municipal seguem normas do Decreto Estadual em vigor.


Considerando o advento do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus)”, os munícipios alteraram a redação dos decretos municipais, uma vez que o Estado regulamenta os decretos para os municípios, podendo estes criar normas ainda mais restritivas, mas nunca mais brandas.

Confira a nova redação do decreto municipal:

D E C R E T A:

Art. 1º As atividades previstas no inciso II do § 2º do art. 5º do Decreto
Estadual nº 55.154, de 2020, que estiverem em funcionamento, deverão desempenhar suas
atividades atendendo, além do disposto no art. 4º do referido Decreto Estadual, as seguintes
orientações:

I - redução e revezamento de colaboradores para as atividades internas;

II - nos casos de vendas pegue e leve (take-away), devem ser adotadas medidas para que não haja aglomeração de pessoas e para que haja o distanciamento de 2
metros em caso de formação de fila.

Art. 2º As atividades previstas no inciso IV do § 2º do art. 5º do Decreto
Estadual nº 55.154, de 2020, que funcionarem, deverão desenvolver suas atividades atendendo, além do disposto no art. 4º do referido Decreto Estadual, as seguintes orientações:

I - até 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, conforme
disposto no Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI da empresa;

II - realizando as atividades, preferencialmente, pelo sistema de tele venda,
tele-entrega ou pegue e leve (take-away).

Art. 3º Recomenda-se a todas as empresas e atividades que estejam em
funcionamento, em qualquer das modalidades de atendimento, que adotem critérios de
proteção aos funcionários que se enquadrem nos grupos de risco, considerados pela
Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 4º Nos termos do Decreto Estadual, a realização de celebrações religiosas será permitida com presença máxima de 30 (trinta) pessoas.

§ 1º Com o objetivo de favorecer o trabalho dos órgãos públicos de controle, a agenda dos atos religiosos deverá ser comunicada à Secretaria Municipal da Saúde com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º Deverão ser tomados, na realização das celebrações, todos os cuidados sanitários prescritos no Decreto Estadual nº 55.154/2020.

Art. 5º Ficam vedadas, para todas as atividades que estiverem em funcionamento, em qualquer modalidade, práticas que importem em aglomeração de pessoas,
devendo ser adotadas, nas empresas, as providências necessárias para fins de prevenção e de
enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) como:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas
e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância e o estímulo de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das
mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos,
como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos
adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço
ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de salões de beleza, barbearias e afins, com atendimento individualizado, mediante agendamento, sem aglomerações.

Art. 7º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as áreas de lazer em praças e demais locais públicos de esporte e lazer com potencial para a ocorrência de aglomerações de pessoas.

Art. 8º Os restaurantes, lancherias e demais estabelecimentos afins, fornecedores de lanches e refeições, poderão funcionar nos termos do Decreto Estadual nº 55.154/2020, no horário compreendido entre as 8 horas e 22 horas.

Art. 9º Ficam adotadas, e passam a ser válidas no âmbito municipal, todas as disposições do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inclusive referentes a prazos de vigência das medidas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 7 DE ABRIL DE 2020.

 

Ficam adotadas, e passam a ser válidas no âmbito municipal, todas as disposições do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inclusive referentes a prazos de vigência das medidas. Confira o decreto na integra nos anexos. 

 

Texto: Caroline Cassel/Coordenadoria de Comunicação Social Prefeitura de Três de Maio

Fotos: Cíntia Klatt / Coordenadoria de Comunicação Social  Prefeitura de Três de Maio

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