Três de Maio decreta situação de emergência devido a estiagem

Previsões climáticas apontam para a persistência de regime de chuvas abaixo da média até o início do ano de 2021.


O município de Três de Maio, através do decreto Nº086/2020 de 10 de novembro,  declara situação de emergência no território do Município de Três de Maio – RS, em decorrência dos prejuízos causados pela estiagem.

Considerando os efeitos sociais e econômicos da longa estiagem que assola o Município e região, causando perdas na agropecuária, e risco de desabastecimento de água, os pareceres emitidos por setores e órgãos ligados à assistência técnica ao setor primário, bem como de entidades sindicais representativas da agropecuária e previsões climáticas que apontam para a persistência de regime de chuvas abaixo da média até o início do ano de 2021, fica decretado:

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM e caracterizada como Situação de Emergência, em todo o território do Município de Três de Maio - RS – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MI nº 02/2016, contido no requerimento FIDE, anexo ao decreto.

 Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.

 Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva do COMDEC.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:

  1. Adentrar nas residências, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
  2. Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstância que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Art. 5º De acordo com o inciso IV do Art. 24 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) em situação de emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários as atividades de respostas ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a sua prorrogação.

Art. 6º De acordo com a Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos de limite por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a situação emergencial ou estado de calamidade pública.

 Art. 7º De acordo com o art. 4º, parágrafo 3º, Inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se um exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, em caráter emergencial.

Art. 8º De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que envolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como, por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PRONAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 9º De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 10. Durante o período de vigência do presente Decreto, excepcionalmente, poderão ser incluídos como beneficiários das medidas de enfrentamento e prevenção às consequências da estiagem, contribuintes inadimplentes com a fazenda municipal.

Art. 11. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, devendo viger por prazo de 180 dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2020.